TJAM 4003830-93.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR APONTADO COMO CORRETO SOB PENA DA IMPUGNAÇÃO SER LIMINARMENTE REJEITADA. ART. 525, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Destaca-se a possibilidade de analisar o valor das astreintes, temática não submetida a coisa julgada material.
II - In casu, o valor atual das astreintes encontra-se em patamar inadequado, desvirtuando-se de seu caráter coercitivo, diante da sua excessividade, sendo que nesta tocada tal multa tende apenas a gerar enriquecimento ilícito, violando o preceito previsto no art. 537, §1º, I, do CPC.
III – O agravante não traz aos autos provas inequívocas do risco do dano, não ensejando a verossimilhança de suas alegações, fato este que impede a concessão de efeito suspensivo, como também o provimento recursal. Basicamente, constata-se a rasa arguição de dificuldade em ser restituído no valor integral das astreintes ora bloqueado judicialmente, na hipótese de eventual reforma do decisium, em virtude de se tratar de elevado valor, que supera R$1 milhão de reais.
IV- o juiz de piso acertadamente fez a análise dos pré-requisitos da impugnação pelo fundamento de excesso de execução, em que detectou a necessidade de rejeição liminar da impugnação, uma vez que o impugnante não mencionou o montante que entende correto, deixando de encartar memória de cálculo a sustentar sua alegação, nos termos do art. 475-L, §2, do CPC/1973, atual art. 525, §4º e §5º, do CPC/2015.
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR APONTADO COMO CORRETO SOB PENA DA IMPUGNAÇÃO SER LIMINARMENTE REJEITADA. ART. 525, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Destaca-se a possibilidade de analisar o valor das astreintes, temática não submetida a coisa julgada material.
II - In casu, o valor atual das astreintes encontra-se em patamar inadequado, desvirtuando-se de seu caráter coercitivo, diante da sua excessividade, sendo que nesta tocada tal multa tende apenas a gerar enriquecimento ilícito, violando o preceito previsto no art. 537, §1º, I, do CPC.
III – O agravante não traz aos autos provas inequívocas do risco do dano, não ensejando a verossimilhança de suas alegações, fato este que impede a concessão de efeito suspensivo, como também o provimento recursal. Basicamente, constata-se a rasa arguição de dificuldade em ser restituído no valor integral das astreintes ora bloqueado judicialmente, na hipótese de eventual reforma do decisium, em virtude de se tratar de elevado valor, que supera R$1 milhão de reais.
IV- o juiz de piso acertadamente fez a análise dos pré-requisitos da impugnação pelo fundamento de excesso de execução, em que detectou a necessidade de rejeição liminar da impugnação, uma vez que o impugnante não mencionou o montante que entende correto, deixando de encartar memória de cálculo a sustentar sua alegação, nos termos do art. 475-L, §2, do CPC/1973, atual art. 525, §4º e §5º, do CPC/2015.
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão