TJAM 4003832-29.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS ERGUIDOS E MORADIA DE FAMÍLIAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO E OBSERVAR AS GARANTAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Em se tratando de imóvel de domínio público, o particular possui a mera detenção da área, não sendo possível a reversão da posse em seu favor. Precedentes do STJ.
2.Entretanto, da detida análise dos documentos (contratos de compra e venda) e imagens (imóveis construídos) que instruem os autos (fls. 36/100), verifica-se que os Agravantes estabeleceram suas moradias de boa-fé e a ocupação perdura por mais de 5 (cinco) anos, em local urbanizado pelo próprio Poder Público.
3.Não se pretende descartar a hipótese de provimento jurisdicional definitivo vir determinar a desocupação da área e demolição das casas, mas, tendo em vista a existência de risco de dano de forma reversa na espécie, a imediata retirada das família da área sub judice caracteriza medida excessivamente gravosa e irreversível, ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a urgência na reversão da posse pelo ente público.
4.Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS ERGUIDOS E MORADIA DE FAMÍLIAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO E OBSERVAR AS GARANTAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Em se tratando de imóvel de domínio público, o particular possui a mera detenção da área, não sendo possível a reversão da posse em seu favor. Precedentes do STJ.
2.Entretanto, da detida análise dos documentos (contratos de compra e venda) e imagens (imóveis construídos) que instruem os autos (fls. 36/100), verifica-se que os Agravantes estabeleceram suas moradias de boa-fé e a ocupação perdura por mais de 5 (cinco) anos, em local urbanizado pelo próprio Poder Público.
3.Não se pretende descartar a hipótese de provimento jurisdicional definitivo vir determinar a desocupação da área e demolição das casas, mas, tendo em vista a existência de risco de dano de forma reversa na espécie, a imediata retirada das família da área sub judice caracteriza medida excessivamente gravosa e irreversível, ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a urgência na reversão da posse pelo ente público.
4.Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão