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Jurisprudência


TJAM 4003835-52.2014.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA LIDE, REPUTANDO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que não resolve o mérito da demanda, nos moldes do art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época do ajuizamento da ação. 2. O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu art. 495, que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." Assim, considerando que a decisão que analisou o mérito da demanda transitou em julgado em 15/9/2008, e tendo a requerente ajuizado a ação rescisória somente em 2014, nítido o transcurso do prazo decadencial. 3. Vale salientar que, a requerente, para efeitos de contagem do prazo decadencial considera certa decisão, no entanto, para efeitos de rescindência considera outra. Deste modo, não se pode ter por correto o querer rescindir uma decisão, reputando o trânsito em julgado de outra decisão que não analisou o mérito, cuja ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Ação Rescisória improcedente.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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