TJAM 4003837-17.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANTÃO. PROTEÇÃO À VIDA. VALOR PROPORCIONAL DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Apesar de a agravante ter autorizado o exame não há desinteresse pela parte agravada, pois o que motivou a lide foi a omissão no pagamento a uma clínica que realizasse o exame.
II - Levando em consideração que a tutela concedida visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, o valor das astreintes não se mostra desproporcional ou irrazoável.
III – O fato de haver a responsabilização do agravado caso ocorra as hipóteses do art. 302 do CPC não é suficiente para suspender a liminar concedida, mormente quando a não realização do exame é o que poderia gerar danos irreversíveis na vida do beneficiário.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANTÃO. PROTEÇÃO À VIDA. VALOR PROPORCIONAL DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Apesar de a agravante ter autorizado o exame não há desinteresse pela parte agravada, pois o que motivou a lide foi a omissão no pagamento a uma clínica que realizasse o exame.
II - Levando em consideração que a tutela concedida visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, o valor das astreintes não se mostra desproporcional ou irrazoável.
III – O fato de haver a responsabilização do agravado caso ocorra as hipóteses do art. 302 do CPC não é suficiente para suspender a liminar concedida, mormente quando a não realização do exame é o que poderia gerar danos irreversíveis na vida do beneficiário.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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