TJAM 4003845-28.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pela impetrante acerca ausência de motivação para ceifar a vida da vítima, tendo agido apenas para repelir a agressão física sofrida, se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pela impetrante acerca ausência de motivação para ceifar a vida da vítima, tendo agido apenas para repelir a agressão física sofrida, se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Outras fraudes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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