TJAM 4003848-46.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias para impulsionar o feito originário.
2. Considerando que a instrução criminal foi finalizada, tendo sido proferida sentença de pronúncia, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme preconiza a súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias para impulsionar o feito originário.
2. Considerando que a instrução criminal foi finalizada, tendo sido proferida sentença de pronúncia, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme preconiza a súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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