TJAM 4003849-36.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. PROVA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO VERSADO NA DECISÃO AGRAVADA PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO CASSADA.
1. Não existindo os requisitos caracterizadores das relações de trabalho, isto é, tratando-se de uma relação autônoma de prestação de serviços de transporte, sendo inclusive entre duas pessoas jurídicas (CONTRATO fls. 65/70), não há que falar em relação de trabalho nos moldes convencionais de uma pessoa física, sendo por isso competente a justiça estadual, por se tratar de contrato de natureza civil.
2. No caso dos autos, o contrato foi firmado para que a empresa agravada prestasse serviços de apoio logístico e frete (fls. 71), tendo sido, inclusive, afastado no referido ato jurídico o vínculo trabalhista (fls. 67). Assim, não há discussão de cunho trabalhista.
3. Ademais, o documento particular e anexo assinados pelas partes, colacionados aos autos (fls. 65/71) refutam qualquer possibilidade de competência da justiça laboral.
4. Precedentes de Superior Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. PROVA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO VERSADO NA DECISÃO AGRAVADA PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO CASSADA.
1. Não existindo os requisitos caracterizadores das relações de trabalho, isto é, tratando-se de uma relação autônoma de prestação de serviços de transporte, sendo inclusive entre duas pessoas jurídicas (CONTRATO fls. 65/70), não há que falar em relação de trabalho nos moldes convencionais de uma pessoa física, sendo por isso competente a justiça estadual, por se tratar de contrato de natureza civil.
2. No caso dos autos, o contrato foi firmado para que a empresa agravada prestasse serviços de apoio logístico e frete (fls. 71), tendo sido, inclusive, afastado no referido ato jurídico o vínculo trabalhista (fls. 67). Assim, não há discussão de cunho trabalhista.
3. Ademais, o documento particular e anexo assinados pelas partes, colacionados aos autos (fls. 65/71) refutam qualquer possibilidade de competência da justiça laboral.
4. Precedentes de Superior Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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