TJAM 4003849-65.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I. Não há que se falar em constrangimento ilegal em virtude da não realização de audiência de custódia, em razão da ausência de previsão legal sobre o tema e, ainda, por ter sido a prisão decretada em observância aos dispositivos do Código de Processo Penal;
II. Ademais disso, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos dos art. 312 do CPP, diante da presença de provas de materialidade e indícios de autoria, somados à necessidade da garantia da ordem pública, por considerar a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o prejuízo causado à sociedade;
III. Quanto ao prazo para formação da culpa, destaca-se que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto e admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso. In casu, o feito segue seu trâmite regular, inclusive com a audiência de instrução e julgamento já pautada;
IV. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I. Não há que se falar em constrangimento ilegal em virtude da não realização de audiência de custódia, em razão da ausência de previsão legal sobre o tema e, ainda, por ter sido a prisão decretada em observância aos dispositivos do Código de Processo Penal;
II. Ademais disso, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos dos art. 312 do CPP, diante da presença de provas de materialidade e indícios de autoria, somados à necessidade da garantia da ordem pública, por considerar a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o prejuízo causado à sociedade;
III. Quanto ao prazo para formação da culpa, destaca-se que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto e admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso. In casu, o feito segue seu trâmite regular, inclusive com a audiência de instrução e julgamento já pautada;
IV. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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