TJAM 4003851-35.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – Na hipótese vertente, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal;
II – Ademais, o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados, eis que a ação penal possui 06 (seis) réus;
III - Sendo assim, considera-se justificada a extrapolação dos prazos previstos na lei processual, refutando-se a alegação de excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – Na hipótese vertente, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal;
II – Ademais, o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados, eis que a ação penal possui 06 (seis) réus;
III - Sendo assim, considera-se justificada a extrapolação dos prazos previstos na lei processual, refutando-se a alegação de excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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