TJAM 4003857-47.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
2. Analisando detidamente os autos, verifico inexistir razão ao paciente, pois este, foi recentemente condenado pelo delito de tráfico de drogas no dia 17/04/2013 (Execução da Pena n.º 0217794-11.2013.8.04.0001). E ainda, o paciente foi dado como foragido em 07/07/2013, e em 16/08/2013, pouco mais de um mês foi novamente flagranteado cometendo delito idêntico ao anteriormente condenado.
3. Destarte, diante do material entorpecente e da arma de fogo com munição encontrada com o paciente, é notório sua participação no delito de natureza grave e repercussão negativa na coletividade, sendo indiscutível que a segregação preventiva do mesmo está diretamente ligada à manutenção da ordem pública.
4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
2. Analisando detidamente os autos, verifico inexistir razão ao paciente, pois este, foi recentemente condenado pelo delito de tráfico de drogas no dia 17/04/2013 (Execução da Pena n.º 0217794-11.2013.8.04.0001). E ainda, o paciente foi dado como foragido em 07/07/2013, e em 16/08/2013, pouco mais de um mês foi novamente flagranteado cometendo delito idêntico ao anteriormente condenado.
3. Destarte, diante do material entorpecente e da arma de fogo com munição encontrada com o paciente, é notório sua participação no delito de natureza grave e repercussão negativa na coletividade, sendo indiscutível que a segregação preventiva do mesmo está diretamente ligada à manutenção da ordem pública.
4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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