TJAM 4003861-79.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS DA PORTARIA N. 119/15-GPGE. VALOR INFERIOR AO EXIGIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Pelo exame minucioso dos autos, conclui-se incabível a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência e negou o pedido de suspensão da cobrança de multa administrativa imposta à agravante, pois não preenchidos os pressupostos para sua concessão. Na hipótese, o ato administrativo que lhe impôs multa, além de encontrar respaldo em previsão legal expressa, foi precedido de processo administrativo no qual foi assegurado à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - Tem-se que embora a agravante justifique a possibilidade da ocorrência de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, constata-se que não houve também o cumprimento do art. 9º, I, da Portaria nº 119/2015 - GPGE, que preceitua a possibilidade de aceitação do seguro garantia tão somente quando o valor segurado for igual ao valor do débito inscrito, atualizado até a data em que for prestada a garantia, acrescido do percentual de 10% de verba honorária.
III - In casu, a própria agravante afirma que a apólice foi emitida em valor igual ao montante original do débito discutido (R$840.000,00), incluindo 10% de honorários (R$84.000,00), perfazendo o total de R$924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais). Vê-se que a recorrente deixou de atualizar o débito, nos termos exigidos pela Portaria nº 119/2015 – GPGE.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS DA PORTARIA N. 119/15-GPGE. VALOR INFERIOR AO EXIGIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Pelo exame minucioso dos autos, conclui-se incabível a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência e negou o pedido de suspensão da cobrança de multa administrativa imposta à agravante, pois não preenchidos os pressupostos para sua concessão. Na hipótese, o ato administrativo que lhe impôs multa, além de encontrar respaldo em previsão legal expressa, foi precedido de processo administrativo no qual foi assegurado à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - Tem-se que embora a agravante justifique a possibilidade da ocorrência de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, constata-se que não houve também o cumprimento do art. 9º, I, da Portaria nº 119/2015 - GPGE, que preceitua a possibilidade de aceitação do seguro garantia tão somente quando o valor segurado for igual ao valor do débito inscrito, atualizado até a data em que for prestada a garantia, acrescido do percentual de 10% de verba honorária.
III - In casu, a própria agravante afirma que a apólice foi emitida em valor igual ao montante original do débito discutido (R$840.000,00), incluindo 10% de honorários (R$84.000,00), perfazendo o total de R$924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais). Vê-se que a recorrente deixou de atualizar o débito, nos termos exigidos pela Portaria nº 119/2015 – GPGE.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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