TJAM 4003861-84.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS.
- Vigora no direito brasileiro o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que rege as relações jurídicas decorrentes dos acordos de vontade firmados livremente entre as partes, o que faz com que as respectivas disposições contratuais tenham força de lei em relação àqueles que contrataram. Assim, a princípio, a execução do contrato deverá ser realizada nos exatos termos em que foi estipulado, como se as suas cláusulas fossem disposições legais para aqueles que as firmaram.
- A recusa em entregar as certidões negativas do imóvel somada a existência de ações envolvendo o mesmo deixaram dúvidas quanto a solidez e seriedade do negócio, vez que inadimplente a Agravante com sua parcela no acordo (entrega das certidões para a efetivação da segunda parte do pagamento), o que permitiu a Agravada que se "resguardasse" à confirmação da documentação.
- Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável e não tendo a Agravante trazido aos autos provas suficientes para afastar a incidência da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS.
- Vigora no direito brasileiro o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que rege as relações jurídicas decorrentes dos acordos de vontade firmados livremente entre as partes, o que faz com que as respectivas disposições contratuais tenham força de lei em relação àqueles que contrataram. Assim, a princípio, a execução do contrato deverá ser realizada nos exatos termos em que foi estipulado, como se as suas cláusulas fossem disposições legais para aqueles que as firmaram.
- A recusa em entregar as certidões negativas do imóvel somada a existência de ações envolvendo o mesmo deixaram dúvidas quanto a solidez e seriedade do negócio, vez que inadimplente a Agravante com sua parcela no acordo (entrega das certidões para a efetivação da segunda parte do pagamento), o que permitiu a Agravada que se "resguardasse" à confirmação da documentação.
- Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável e não tendo a Agravante trazido aos autos provas suficientes para afastar a incidência da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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