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Jurisprudência


TJAM 4003862-69.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PARIDADE. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRAS CONSTITUCIONAIS ATINENTES A SERVIDORES EFETIVOS. PARIDADE SOMENTE COM AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS. DENAGADA A SEGURANÇA. I – A paridade é uma garantia constitucional que assegura aos servidores inativos a correção dos seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, assim como as vantagens e benefícios, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 41/2003. II - O direito à paridade conferido à impetrante pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional apenas pode ser efetivado na hipótese de alteração da remuneração de servidores efetivos ativos. III - O pedido constante da ação constitucional impetrada desmerece guarida, posto que o cargo da ativa com o qual a autora busca a paridade é cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade impetrada. IV - Direito à paridade somente no caso de modificação na remuneração dos servidores efetivos ativos da municipalidade de Maués. Como a modificação operada pela Lei Municipal n.º 163/2009 limitou-se à remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em paridade, eis que esta apenas pode se dar com servidores efetivos. V – Interpretação do artigo 97 da Lei Municipal n.º 163/2009 de Maués conforme a Constituição federal de 1988. VI – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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