TJAM 4003865-53.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A priori, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, de forma excepcional, reconhece-se a possibilidade de utilidade do mandamus para cassar diretamente decisão judicial, quando esta padece de teratologia que a torna manifestamente ilegal ou abusiva;
II - Ocorre que, no caso, a Impetrante maneja o presente writ como sucedâneo recursal, o que é inviável, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A priori, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, de forma excepcional, reconhece-se a possibilidade de utilidade do mandamus para cassar diretamente decisão judicial, quando esta padece de teratologia que a torna manifestamente ilegal ou abusiva;
II - Ocorre que, no caso, a Impetrante maneja o presente writ como sucedâneo recursal, o que é inviável, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.
SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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