TJAM 4003867-86.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
1) Em atenção à previsão do art. 805 do CPC/15, correspondente do art. 620 do CPC/73, sendo idônea e menos onerosa a garantia da dívida por meio da penhora de imóvel, esta deve ser acolhida em substituição à determinação de bloqueio de dinheiro feita pelo juízo de Primeira Instância;
2) Ficando evidenciado nos autos que não houve descumprimento de ordem judicial em momento passível de incidir multa, verifica-se equivocada a inclusão de valores a título de astreintes no cômputo do débito, caracterizando-se inequívoco excesso de execução;
3) Se a comunicação do habite-se ocorreu na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, aos dias 23.10.2012, esta data deve ser tomada como referência para o término da mora da construtora, conforme ficou especificamente definido pelo Tribunal no julgamento de Embargos de Declaração em Apelação nos autos da demanda originária;
4) Ainda que o magistrado tenha consignado que os honorários dos advogados na ação principal deveriam ser calculados sobre o valor da causa, sem destacar a necessidade de atualização monetária, esta é um consectário lógico do decurso do tempo, sendo de rigor a correção para recomposição das perdas inflacionárias;
5) Comprovado o excesso de execução, afigura-se legítima e impositiva a condenação dos Exequentes/Agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte Executada/Recorrente (CPC, art. 85, 1.º);
6) Recurso conhecido e parcialmente provido;
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
1) Em atenção à previsão do art. 805 do CPC/15, correspondente do art. 620 do CPC/73, sendo idônea e menos onerosa a garantia da dívida por meio da penhora de imóvel, esta deve ser acolhida em substituição à determinação de bloqueio de dinheiro feita pelo juízo de Primeira Instância;
2) Ficando evidenciado nos autos que não houve descumprimento de ordem judicial em momento passível de incidir multa, verifica-se equivocada a inclusão de valores a título de astreintes no cômputo do débito, caracterizando-se inequívoco excesso de execução;
3) Se a comunicação do habite-se ocorreu na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, aos dias 23.10.2012, esta data deve ser tomada como referência para o término da mora da construtora, conforme ficou especificamente definido pelo Tribunal no julgamento de Embargos de Declaração em Apelação nos autos da demanda originária;
4) Ainda que o magistrado tenha consignado que os honorários dos advogados na ação principal deveriam ser calculados sobre o valor da causa, sem destacar a necessidade de atualização monetária, esta é um consectário lógico do decurso do tempo, sendo de rigor a correção para recomposição das perdas inflacionárias;
5) Comprovado o excesso de execução, afigura-se legítima e impositiva a condenação dos Exequentes/Agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte Executada/Recorrente (CPC, art. 85, 1.º);
6) Recurso conhecido e parcialmente provido;
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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