TJAM 4003869-90.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDORES – ATO NÃO FUNDAMENTADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Através da decisão ora recorrida, o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança, em razão dos ora Agravantes não terem demonstrado a presença do direito líquido e certo, não apresentando substancialidade as alegações proferidas, em especial pelo fato dos agravantes não possuírem direito à inamovibilidade.
2. Arguiu a Magistrada, em sua decisão, que a Administração Pública usando de discricionariedade pode, dentro dos critérios de necessidade, conveniência ou oportunidade, designar seus servidores para outras escolas do município.
2. Os agravantes aduziram que, em sede de Mandado de Segurança, o ato de remoção unilateral, determinado pela Agravada, para fins de que passassem a exercer suas atividades de magistério na Zona Rural do Município de Parintins/AM, apresenta-se manifestamente abusivo e arbitrário, e desprovido de fundamentação idônea, podendo acarretar significativos prejuízos de ordem pessoal, em especial, por alegarem que ocorrerá a quebra do núcleo familiar.
3. In casu, não se vislumbrou a existência de prova inequívoca que pudesse confirmar da verossimilhança das alegações trazidas à baila pelos Agravantes,tendo em vista que quando da prestação do Concursos Público estes foram aprovados para exercerem suas atividades na Zona Rural do Município, conforme Portarias juntadas aos autos.
4. Em que pesem os argumentos trazidos pelos Agravantes, resta claro que neste momento, não restou demonstrado os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no processo originário, face a ausência de documentos que comprovem as alegações apresentadas pelos Agravantes, motivo pelo qual agiu corretamente o Juízo originário quando indeferiu a liminar, usando como argumento que a Administração Pública pode, no uso de seu poder discricionário e dentro dos critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, remover seus servidores, para que se prevaleça a supremacia do interesse público.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDORES – ATO NÃO FUNDAMENTADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Através da decisão ora recorrida, o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança, em razão dos ora Agravantes não terem demonstrado a presença do direito líquido e certo, não apresentando substancialidade as alegações proferidas, em especial pelo fato dos agravantes não possuírem direito à inamovibilidade.
2. Arguiu a Magistrada, em sua decisão, que a Administração Pública usando de discricionariedade pode, dentro dos critérios de necessidade, conveniência ou oportunidade, designar seus servidores para outras escolas do município.
2. Os agravantes aduziram que, em sede de Mandado de Segurança, o ato de remoção unilateral, determinado pela Agravada, para fins de que passassem a exercer suas atividades de magistério na Zona Rural do Município de Parintins/AM, apresenta-se manifestamente abusivo e arbitrário, e desprovido de fundamentação idônea, podendo acarretar significativos prejuízos de ordem pessoal, em especial, por alegarem que ocorrerá a quebra do núcleo familiar.
3. In casu, não se vislumbrou a existência de prova inequívoca que pudesse confirmar da verossimilhança das alegações trazidas à baila pelos Agravantes,tendo em vista que quando da prestação do Concursos Público estes foram aprovados para exercerem suas atividades na Zona Rural do Município, conforme Portarias juntadas aos autos.
4. Em que pesem os argumentos trazidos pelos Agravantes, resta claro que neste momento, não restou demonstrado os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no processo originário, face a ausência de documentos que comprovem as alegações apresentadas pelos Agravantes, motivo pelo qual agiu corretamente o Juízo originário quando indeferiu a liminar, usando como argumento que a Administração Pública pode, no uso de seu poder discricionário e dentro dos critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, remover seus servidores, para que se prevaleça a supremacia do interesse público.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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