TJAM 4003870-75.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
2. In casu, verifica-se que estão devidamente presentes a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, motivos pelos quais subsistem razões para conservar a segregação do paciente. Não é demais mencionar que o paciente é suspeito de integrar uma organização criminosa com atuação na cidade de Manaus/AM, a qual estaria relacionada à prática de vários homicídios típicos de grupo de extermínio, tendo a investigação se originado a partir de um homicídio quádruplo ocorrido em 27.02.2015 na comunidade Novo Milênio – Lago Azul, localizada na zona norte da cidade.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõe aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
2. In casu, verifica-se que estão devidamente presentes a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, motivos pelos quais subsistem razões para conservar a segregação do paciente. Não é demais mencionar que o paciente é suspeito de integrar uma organização criminosa com atuação na cidade de Manaus/AM, a qual estaria relacionada à prática de vários homicídios típicos de grupo de extermínio, tendo a investigação se originado a partir de um homicídio quádruplo ocorrido em 27.02.2015 na comunidade Novo Milênio – Lago Azul, localizada na zona norte da cidade.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõe aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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