TJAM 4003871-26.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO TÉRMINO DO ANO LETIVO – CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA MÍNIMAS CUMPRIDAS – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96 – estabelece como critérios a serem observados no acesso aos diversos níveis escolares o mérito e capacidade do estudante ou exigência de frequência de no mínimo 75% do total de horas letivas previstas no calendário escolar da série em que está matriculado, conforme previsão do art. 24, inciso VI. Além disso, aquele diploma legal estabelece carga horária mínima anual de oitocentas horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (art. 24, I).
2. In casu, o atendimento aos requisitos para a conclusão do ensino médio pela impetrante revela-se como fato incontroverso, tanto que devidamente certificado pelo Diretor da Escola Estadual Professor Waldocke Fricke de Lyra quando da emissão da Declaração de Conclusão de Curso.
3. Com isso, não há óbice à emissão dos documentos requeridos, notadamente quando a Lei nº 9.394/96 prevê expressamente em seu art. 36, § 13º, que "ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória".
4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem a completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO TÉRMINO DO ANO LETIVO – CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA MÍNIMAS CUMPRIDAS – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96 – estabelece como critérios a serem observados no acesso aos diversos níveis escolares o mérito e capacidade do estudante ou exigência de frequência de no mínimo 75% do total de horas letivas previstas no calendário escolar da série em que está matriculado, conforme previsão do art. 24, inciso VI. Além disso, aquele diploma legal estabelece carga horária mínima anual de oitocentas horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (art. 24, I).
2. In casu, o atendimento aos requisitos para a conclusão do ensino médio pela impetrante revela-se como fato incontroverso, tanto que devidamente certificado pelo Diretor da Escola Estadual Professor Waldocke Fricke de Lyra quando da emissão da Declaração de Conclusão de Curso.
3. Com isso, não há óbice à emissão dos documentos requeridos, notadamente quando a Lei nº 9.394/96 prevê expressamente em seu art. 36, § 13º, que "ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória".
4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem a completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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