TJAM 4003871-89.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O extrato bancário juntado às fls. 135 dos autos originários, demonstra que em 06/07/2016 o banco agravado ainda estava promovendo descontos do título de capitalização "PIC PIC" (parcela 27/48), no valor de R$69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos). Lado outro, em contrarrazões do presente recurso, o banco não contesta a alegação de descumprimento, limitando-se a sustentar a necessidade de revisão das astreintes em razão da sua desproporcionalidade.
II - No pertinente ao valor das astreintes, fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa, não se percebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável. O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (trinta dias-multa ou R$30.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O extrato bancário juntado às fls. 135 dos autos originários, demonstra que em 06/07/2016 o banco agravado ainda estava promovendo descontos do título de capitalização "PIC PIC" (parcela 27/48), no valor de R$69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos). Lado outro, em contrarrazões do presente recurso, o banco não contesta a alegação de descumprimento, limitando-se a sustentar a necessidade de revisão das astreintes em razão da sua desproporcionalidade.
II - No pertinente ao valor das astreintes, fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa, não se percebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável. O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (trinta dias-multa ou R$30.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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