TJAM 4003872-11.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.in casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos laudos periciais, laudo necroscópico e depoimentos das testemunhas que reconheceram o Paciente como suposto autor do crime. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3.Por seu turno, quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, reputo não assistir razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar as peculiaridades do caso concreto e não a simples soma dos prazos processuais. Nesse contexto, a acusação atribuída ao Paciente é grave e ainda, o caso envolve mais de um Réu. Logo, reputo a flexibilização dos prazos processuais legítima.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.in casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos laudos periciais, laudo necroscópico e depoimentos das testemunhas que reconheceram o Paciente como suposto autor do crime. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3.Por seu turno, quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, reputo não assistir razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar as peculiaridades do caso concreto e não a simples soma dos prazos processuais. Nesse contexto, a acusação atribuída ao Paciente é grave e ainda, o caso envolve mais de um Réu. Logo, reputo a flexibilização dos prazos processuais legítima.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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