TJAM 4003873-59.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. POSSE IMEDIATA DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LIMINAR SATISFATIVA. EVENTO JÁ REALIZADO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Comprovado nos autos que a liminar concedida exauriu o objeto do mandado de segurança, resta ausente o interesse de agir, diante da impossibilidade de obtenção de qualquer resultado útil com julgamento da demanda. É dizer: a decisão que concedeu a liminar, por sua natureza autoexecutável, não mais pode ser revogada;
2. Não obstante pareça certo que nem sempre as medidas satisfativas acarretam o desaparecimento do interesse de agir, indiscutível que, na presente espécie, exaurido está o objeto do mandamus, face ao cumprimento da liminar concedida, uma vez que realizado o evento (posse dos eleitos para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas), não há como retornar ao status quo ante, caso declarada a legalidade do ato que postergou a solenidade de posse dos Impetrantes para o dia 10/10/2017;
3. Extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. POSSE IMEDIATA DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LIMINAR SATISFATIVA. EVENTO JÁ REALIZADO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Comprovado nos autos que a liminar concedida exauriu o objeto do mandado de segurança, resta ausente o interesse de agir, diante da impossibilidade de obtenção de qualquer resultado útil com julgamento da demanda. É dizer: a decisão que concedeu a liminar, por sua natureza autoexecutável, não mais pode ser revogada;
2. Não obstante pareça certo que nem sempre as medidas satisfativas acarretam o desaparecimento do interesse de agir, indiscutível que, na presente espécie, exaurido está o objeto do mandamus, face ao cumprimento da liminar concedida, uma vez que realizado o evento (posse dos eleitos para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas), não há como retornar ao status quo ante, caso declarada a legalidade do ato que postergou a solenidade de posse dos Impetrantes para o dia 10/10/2017;
3. Extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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