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Jurisprudência


TJAM 4003874-83.2013.8.04.0000

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 126/2013. PRELIMINARES. AFASTADA A ALEGADA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIRMADA A LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS A UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL PELO OUTRO CAUSÍDICO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS SANÁVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO JUDICIAL. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 30, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 129, § 1º, I E II, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IRREPARABILIDADE DOS POSSÍVEIS DANOS CAUSADOS PELO CUMPRIMENTO DA NORMA IMPUGNADA. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I – Na dicção do art. 102, I, n, da Constituição Federal, identificam-se duas hipóteses distintas de deslocamento da competência judicante para o Supremo Tribunal Federal: (i) existência de interesse – direto ou indireto – de todos os membros da magistratura no julgamento da causa; e (ii) impedimento ou suspeição e/ou interesse, direto ou indireto, de mais da metade dos membros do tribunal de origem. II – Com efeito, não comporta a regra do art. 102, I, n, da Carta Magna, exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação em que se esteja discutindo algum aspecto da organização judiciária de um Tribunal estadual. III – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a legitimidade ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , §2º, da Constituição Federal. IV – No pertinente às alegações de ausência de um dos pressupostos processuais, reputa-se regularizado o vício de representação relativo ao Deputado Luiz Castro, devendo ser oportunizado ao Deputado Marcelo Ramos a assinatura da petição inicial, nos termos do art. 13, do CPC. Preliminares rejeitadas. V – É indubitável que a maneira pela qual o Supremo Tribunal Federal utiliza as medidas cautelares como instrumento de decisão e, ainda, como este instituto funciona in concreto no controle concentrado de constitucionalidade, permite aferir que a suspensão cautelar imediata do diploma impugnado, nos termos do art. 10, §3.º, da Lei n.º 9.868/99, feita monocraticamente, ad referendum do Plenário, em sede de plantão judicial, tendo em vista a excepcional urgência envolvida na questão e a magnitude dos danos causados pela incidência das disposições impugnadas, é medida possível de ser adotada nas Cortes de Justiça Estaduais, em casos como o presente, em que não se admite o aguardo do trâmite normal das ações diretas de inconstitucionalidade. VI – De fato, a qualificada urgência que impediu o aguardo de agendamento de sessão plenária para o exame da cautelar, encontra-se fácil e claramente configurada na "precipitação" com a qual a proposta legislativa que deu origem ao ato impugnado foi posta em discussão e aprovada nesta Corte, enviada à Casa Legislativa e lá aprovada, sancionada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado, tudo num período de pouco mais de 48 horas. Questão de ordem rejeitada. VII – No concernente ao mérito da presente Medida Cautelar, constata-se a fumaça do bom direito quando o pedido demonstra-se relevante e plausível juridicamente, bastando aqui um juízo de verossimilhança. Do mesmo modo, o perigo na demora subsiste quando há risco de ineficácia do provimento final – um dano provável, fundado na probabilidade de que venham a ocorrer fatos que prejudiquem a efetividade do eventual julgamento de mérito da ação ou prejuízos outros causados pela aplicação da norma impugnada. VIII – Quanto ao fumus boni iuris, mais uma vez, importa ressaltar que, no âmbito deste controle abstrato, a preocupação maior volta-se para o aparente desrespeito às regras constitucionais (art. 30, §2.º, I, da Carta Estadual) e regimentais (art. 129, §1.º, I e II, do Regimento da Assembleia Legislativa), as quais regulamentam o procedimento de tramitação e aprovação de projeto de lei dentro da Casa legislativa, inclusive aqueles submetidos ao regime de urgência. IX – Por conseguinte, se de um lado há aparente vício no processo legislativo facilmente identificado (ausência das reuniões obrigatórias das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças), de outro modo, a permanência do referido diploma legal em vigor até o julgamento do mérito da ADI, poderia trazer efeitos ao Poder Judiciário, mormente porque o aumento do número de Desembargadores desta Corte de Justiça, por óbvio, trará consigo substancial impacto administrativo, financeiro e orçamentário aos cofres do Tribunal. Assim, patente é a ocorrência de periculum in mora. X – Preliminares devidamente afastadas e questão de ordem rejeitada com o consequente referendo da liminar para confirmar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual n. 126/2013.

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Processo Legislativo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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