TJAM 4003875-63.2016.8.04.0000
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO.
1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. No caso, os documentos acostados aos autos, demonstram que os impetrantes obtiveram notas e classificação dentro do número de vagas previsto no edital de certame público.
2. A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário, não bastando a edição de Decreto Municipal genérico.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO.
1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. No caso, os documentos acostados aos autos, demonstram que os impetrantes obtiveram notas e classificação dentro do número de vagas previsto no edital de certame público.
2. A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário, não bastando a edição de Decreto Municipal genérico.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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