main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003882-89.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUMENTO ESTE QUE MOTIVOU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS DO PACIENTE PELA AUTORIDADE COATORA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS ENVOLVIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I – Forçoso o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, vez que entre a data da prisão do paciente até o momento em que provavelmente se realizará a Audiência de Instrução e Julgado haverá o transcurso de mais de 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias sem que a ação penal tenha um deslinde; II – Corréus do paciente, os quais foram presos nas mesmas circunstâncias que este, que se encontram em liberdade por força de decisão do Juízo a quo que reconheceu o excesso de prazo. Circunstância objetiva que se comunica aos demais envolvidos; III – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal; IV – Ordem concedida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão