TJAM 4003884-59.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, reputo não assistir razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar as peculiaridades de cada caso e não a simples soma dos prazos processuais. Isto posto, em observância ao princípio da razoabilidade, destacam-se as fundamentações apresentadas pelo Juízo a quo às fls. 18/21, asseverando a gravidade do delito praticado pelo Paciente.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, reputo não assistir razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar as peculiaridades de cada caso e não a simples soma dos prazos processuais. Isto posto, em observância ao princípio da razoabilidade, destacam-se as fundamentações apresentadas pelo Juízo a quo às fls. 18/21, asseverando a gravidade do delito praticado pelo Paciente.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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