main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003886-58.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM MEIOS ESPECÍFICOS PARA A EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES STF. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70 E 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O ato de apreender mercadorias com intuito de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos revela-se um meio gravoso e indireto de coerção utilizada pelo Estado, inviabilizando o exercício, pela sociedade empresária devedora, de atividade econômica lícita. 2.Após a citação, o aditamento da petição inicial necessita do consentimento do réu, na forma do art.329, I do Código de Processo Civil. 3.Precedentes STF. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão