TJAM 4003888-96.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS MESMOS CRIMES – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa da paciente.
2. De tudo, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas às próprias circunstâncias do feito, principalmente ao fato da corré na ação penal ainda não haver apresentado sua defesa prévia, em razão de estar em local incerto e não sabido, motivo pelo qual a autoridade impetrada já determinou o desmembramento do autos e conclusão destes para análise quanto ao recebimento da denúncia, razão pela qual se mostra razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva da paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Necessário destacar também que a paciente já respondeu a outra ação penal pelos mesmos crimes, a qual inclusive possui sentença prolatada em seu desfavor. Tal condição demonstra que a liberdade da paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS MESMOS CRIMES – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa da paciente.
2. De tudo, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas às próprias circunstâncias do feito, principalmente ao fato da corré na ação penal ainda não haver apresentado sua defesa prévia, em razão de estar em local incerto e não sabido, motivo pelo qual a autoridade impetrada já determinou o desmembramento do autos e conclusão destes para análise quanto ao recebimento da denúncia, razão pela qual se mostra razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva da paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Necessário destacar também que a paciente já respondeu a outra ação penal pelos mesmos crimes, a qual inclusive possui sentença prolatada em seu desfavor. Tal condição demonstra que a liberdade da paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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