TJAM 4003891-80.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante, policial militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 31.12.15, incluído no quadro de acesso para a promoção à graduação de cabo (Boletim Geral nº 192). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com fundamento no artigo 7.º, §3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 4.044/2014.
II – Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção do impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção da impetrante.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante, policial militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 31.12.15, incluído no quadro de acesso para a promoção à graduação de cabo (Boletim Geral nº 192). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com fundamento no artigo 7.º, §3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 4.044/2014.
II – Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção do impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção da impetrante.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
20/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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