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Jurisprudência


TJAM 4003895-25.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DPE/AM NA COMARCA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dicção do art. 22, § 1.°, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB), é dispensável a intimação prévia da Defensoria Pública do Estado para nomeação de defensor dativo quando esse órgão não tem unidade na Comarca em que tramita o feito, sob pena de vilipêndio ao direito constitucional de assistência jurídica gratuita. II – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Defensoria Pública
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Jutai
Comarca : Jutai
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