TJAM 4003895-25.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DPE/AM NA COMARCA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dicção do art. 22, § 1.°, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB), é dispensável a intimação prévia da Defensoria Pública do Estado para nomeação de defensor dativo quando esse órgão não tem unidade na Comarca em que tramita o feito, sob pena de vilipêndio ao direito constitucional de assistência jurídica gratuita.
II – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DPE/AM NA COMARCA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dicção do art. 22, § 1.°, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB), é dispensável a intimação prévia da Defensoria Pública do Estado para nomeação de defensor dativo quando esse órgão não tem unidade na Comarca em que tramita o feito, sob pena de vilipêndio ao direito constitucional de assistência jurídica gratuita.
II – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Defensoria Pública
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Jutai
Comarca
:
Jutai
Mostrar discussão