TJAM 4003896-39.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULA Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, na medida em que a prisão preventiva do Paciente justifica-se diante de provas de materialidade do delito e indícios de autoria, aliadas à necessidade de resguardo da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Verifica-se nos autos da ação penal que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01.11.2016. Portanto, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULA Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, na medida em que a prisão preventiva do Paciente justifica-se diante de provas de materialidade do delito e indícios de autoria, aliadas à necessidade de resguardo da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Verifica-se nos autos da ação penal que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01.11.2016. Portanto, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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