TJAM 4003900-42.2017.8.04.0000
Agravo de Instrumento em Execução de Astreintes:
1) A carência de fundamentação revela a nulidade da decisão, conforme previsão do inciso IX do art. 93 da CF/88 e reafirmado pela Tese 339 dos Julgamentos em Repercussão Geral no âmbito do STF;
2) Segundo orientação do STJ, estando a causa madura para julgamento, é possível que o Tribunal decida desde logo a controvérsia quando anulada a decisão recorrida, ainda que em sede de Agravo de Instrumento;
3) Comprovada a não existência de cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, não há que se falar em execução de astreintes, pois estas não incidiram no caso concreto;
4) Deduzida pretensão manifestamente contrária ao texto expresso no § 4.º do art. 1.007 do CPC, tem-se por caracterizada a hipótese de litigância de má-fé prescrita no inciso I do art. 80 do mesmo Diploma Legal, sendo de rigor a imposição de multa nos termos do caput do art. 81 do Codex Processual.
5) Recurso conhecido e provido.
Ementa
Agravo de Instrumento em Execução de Astreintes:
1) A carência de fundamentação revela a nulidade da decisão, conforme previsão do inciso IX do art. 93 da CF/88 e reafirmado pela Tese 339 dos Julgamentos em Repercussão Geral no âmbito do STF;
2) Segundo orientação do STJ, estando a causa madura para julgamento, é possível que o Tribunal decida desde logo a controvérsia quando anulada a decisão recorrida, ainda que em sede de Agravo de Instrumento;
3) Comprovada a não existência de cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, não há que se falar em execução de astreintes, pois estas não incidiram no caso concreto;
4) Deduzida pretensão manifestamente contrária ao texto expresso no § 4.º do art. 1.007 do CPC, tem-se por caracterizada a hipótese de litigância de má-fé prescrita no inciso I do art. 80 do mesmo Diploma Legal, sendo de rigor a imposição de multa nos termos do caput do art. 81 do Codex Processual.
5) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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