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Jurisprudência


TJAM 4003902-46.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONSTITUIÇÃO. ATO JURÍDICO SOLENE. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta. II - Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas. III – A servidão de passagem, na forma do art. 1.378, CC, é ato jurídico solene a demandar a expressa vontade do proprietário e o registro na correspondente serventia extrajudicial, sob pena de não restar constituída e, por conseguinte, caracterizar o uso do bem como esbulho possessório. IV - A interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício do direito de defesa fundado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. V – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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