TJAM 4003902-51.2013.8.04.0000
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO VALOR ATRIBUÍDO A TITULO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO VALOR IMPUTADO À MULTA COERCITIVA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ASTREINTE AO CASO SOB EXAME. AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – In initio, no que atine à impossibilidade de majoração dos valores atribuídos à requerente (ora agravada) a título de aluguel, não assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, observa-se que o imóvel, cuja propriedade pertence à agravada, encontrava-se alugado quando do início das obras encetadas em imóvel vizinho pela recorrente. Outrossim, verifica-se que o referido contrato, diante das inúmeras vicissitudes ocasionadas pela mencionada obra, foi unilateralmente rescindido pelo inquilino. Deste modo, face aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como das evidências do liame causal existente entre a obra realizada pela recorrente e a destituição da finalidade econômica do imóvel da agravada, faz-se forçoso o reconhecimento da legalidade da majoração dos valores devidos a título de aluguel.
II – Quanto à existência de óbice à majoração da multa coercitiva, também não vislumbro prosperarem os argumentos despendidos pela recorrente. Consoante depreende-se do prescrito no artigo 461, § 6.º, do Código de Processo Civil, confere-se ao juiz, até mesmo ex officio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso constate a sua insuficiência ou excessividade
III – No que diz respeito aos argumentos tendentes à inaplicabilidade da astreinte às obrigações de pagar quantia, faz-se mister verificar a legalidade de sua incidência ao caso sob comento. Neste ínterim, a fim de assegurar-se a efetivação da tutela antecipada, o Magistrado, diante das minúcias do caso concreto, poderá, no que couber e conforme a natureza do provimento jurisdicional antecipado, flexibilizar as técnicas executivas abstratamente previstas pelo legislador, podendo, inclusive, fungibilizar a "obrigação de pagar" em "obrigação de fazer", para então poder utilizar as medidas coercitivas do art. 461, do CPC.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO VALOR ATRIBUÍDO A TITULO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO VALOR IMPUTADO À MULTA COERCITIVA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ASTREINTE AO CASO SOB EXAME. AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – In initio, no que atine à impossibilidade de majoração dos valores atribuídos à requerente (ora agravada) a título de aluguel, não assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, observa-se que o imóvel, cuja propriedade pertence à agravada, encontrava-se alugado quando do início das obras encetadas em imóvel vizinho pela recorrente. Outrossim, verifica-se que o referido contrato, diante das inúmeras vicissitudes ocasionadas pela mencionada obra, foi unilateralmente rescindido pelo inquilino. Deste modo, face aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como das evidências do liame causal existente entre a obra realizada pela recorrente e a destituição da finalidade econômica do imóvel da agravada, faz-se forçoso o reconhecimento da legalidade da majoração dos valores devidos a título de aluguel.
II – Quanto à existência de óbice à majoração da multa coercitiva, também não vislumbro prosperarem os argumentos despendidos pela recorrente. Consoante depreende-se do prescrito no artigo 461, § 6.º, do Código de Processo Civil, confere-se ao juiz, até mesmo ex officio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso constate a sua insuficiência ou excessividade
III – No que diz respeito aos argumentos tendentes à inaplicabilidade da astreinte às obrigações de pagar quantia, faz-se mister verificar a legalidade de sua incidência ao caso sob comento. Neste ínterim, a fim de assegurar-se a efetivação da tutela antecipada, o Magistrado, diante das minúcias do caso concreto, poderá, no que couber e conforme a natureza do provimento jurisdicional antecipado, flexibilizar as técnicas executivas abstratamente previstas pelo legislador, podendo, inclusive, fungibilizar a "obrigação de pagar" em "obrigação de fazer", para então poder utilizar as medidas coercitivas do art. 461, do CPC.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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