TJAM 4003907-05.2015.8.04.0000
CRIMINAL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AGRAVO A EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – PROGRESSÃO DA PENA NOS TERMOS DA LEI 8.072/90 – EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE JURÍDICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1.Colhe-se do bojo condenatório, que o Recorrido foi condenado à pena de 17 anos, 11 meses e 24 dias, a ser cumprida no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
2.Ocorre que, nos termos do artigo 112, da Lei 7.210/84, a fração de 1/6 para a progressão do regime prisional, não é regra absoluta, posto que no mesmo dispositivo, encontra óbice em sua parte final ao expressar que devem ser respeitados os critérios específicos.
3.Ratifico o exposto, com base no artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, o qual prevê que a progressão do regime para o crime de tráfico ilícito de entorpecente ocorrerá na fração de 2/5, quando o condenado for primário e de 3/5 para o reincidente.
4.Logo, forçoso concluir que ao Requerido, independentemente de ser primário ou reincidente, não poderia ser aplicado a concessão do benefício da progressão na fração de 1/6.
5.DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
Ementa
CRIMINAL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AGRAVO A EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – PROGRESSÃO DA PENA NOS TERMOS DA LEI 8.072/90 – EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE JURÍDICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1.Colhe-se do bojo condenatório, que o Recorrido foi condenado à pena de 17 anos, 11 meses e 24 dias, a ser cumprida no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
2.Ocorre que, nos termos do artigo 112, da Lei 7.210/84, a fração de 1/6 para a progressão do regime prisional, não é regra absoluta, posto que no mesmo dispositivo, encontra óbice em sua parte final ao expressar que devem ser respeitados os critérios específicos.
3.Ratifico o exposto, com base no artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, o qual prevê que a progressão do regime para o crime de tráfico ilícito de entorpecente ocorrerá na fração de 2/5, quando o condenado for primário e de 3/5 para o reincidente.
4.Logo, forçoso concluir que ao Requerido, independentemente de ser primário ou reincidente, não poderia ser aplicado a concessão do benefício da progressão na fração de 1/6.
5.DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Cautelar Inominada / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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