TJAM 4003907-34.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSO ILEGAL. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
-A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A Impetrante, Policial Militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 21 de setembro de 2015, incluído no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de 2º Sargento QPPM à graduação de 1º Sargento QPPM (Boletim Geral nº 173/2015), classificado na posição 09. No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com base no art. 10.º e 13.º, inciso IV, "a", da Lei Estadual n.º 4.044/2014.
- Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção da Impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a Lei Estadual que rege as promoções dos Policiais Militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
- O mandado de segurança não se presta a cobrança de valores pretéritos à sua impetração, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir dos impetrantes quanto a este capitulo da inicial.
- Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSO ILEGAL. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
-A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A Impetrante, Policial Militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 21 de setembro de 2015, incluído no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de 2º Sargento QPPM à graduação de 1º Sargento QPPM (Boletim Geral nº 173/2015), classificado na posição 09. No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com base no art. 10.º e 13.º, inciso IV, "a", da Lei Estadual n.º 4.044/2014.
- Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção da Impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a Lei Estadual que rege as promoções dos Policiais Militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
- O mandado de segurança não se presta a cobrança de valores pretéritos à sua impetração, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir dos impetrantes quanto a este capitulo da inicial.
- Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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