TJAM 4003912-61.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 294 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há alteração no pedido ou na causa de pedir, quando a correção se der tão somente em relação a erro material contido na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em infringência do disposto nos arts. 264 e 294 do Código de Processo Civil;
2. No caso concreto, o pedido expressamente se referiu ao período de 22.08.1986 a 31.12.1986 e, houve apenas a expressão numérica do número de meses de forma equivocada, não podendo haver prejuízo ao autor, por este equívoco, já que não se está diante de uma real mudança do pedido;
3. Também não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Estado do Amazonas, em sua contestação, expressamente pronunciou-se acerca do período de tempo compreendido entre 22.08.1986 a 31.12.1986, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
4. Decisão que merece reforma, a fim de ser deferido o pedido do autor, ora agravante;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 294 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há alteração no pedido ou na causa de pedir, quando a correção se der tão somente em relação a erro material contido na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em infringência do disposto nos arts. 264 e 294 do Código de Processo Civil;
2. No caso concreto, o pedido expressamente se referiu ao período de 22.08.1986 a 31.12.1986 e, houve apenas a expressão numérica do número de meses de forma equivocada, não podendo haver prejuízo ao autor, por este equívoco, já que não se está diante de uma real mudança do pedido;
3. Também não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Estado do Amazonas, em sua contestação, expressamente pronunciou-se acerca do período de tempo compreendido entre 22.08.1986 a 31.12.1986, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
4. Decisão que merece reforma, a fim de ser deferido o pedido do autor, ora agravante;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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