TJAM 4003912-90.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 870/2005 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR INTEGRAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Na hipótese, restou comprovada a condição da autora de companheira do de cujus (que era aposentado por invalidez), considerando que o mesmo indicou em sua ficha funcional a parte autora como beneficiária (fl. 81), bem como constam notas fiscais de compras de materiais de construção (fl. 69), de eletrodomésticos (fl. 71), contas de consumo de água (fl. 68), o que demonstra a ocorrência de coabitação, fato este também atestado pela Escritura Pública de Convivência Marital, expedida pelo 1.º Cartório de Ofício de Notas (fl. 55), tendo os testemunhos colhidos sido unânimes quanto à convivência marital até o falecimento;
II - Nesta senda, uma vez comprovada a existência de união estável, revela-se patente o direito a pensão previdenciária, haja vista no caso de cônjuge ou companheiro a dependência econômica ser presumida, isto é, prescindível de comprovação;
III - Urge salientar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde à época de prolatação do acórdão combatido, ou seja, mister consignar que não havia divergência nos tribunais superiores, sendo apenas indispensável a comprovação da união estável, fato que ensejaria a presunção absoluta de dependência econômica, inaplicável à súmula 343 do STF;
IV - Alfim, destaco que o reconhecimento do direito à concessão do benefício de pensão por morte à autora não tem o condão de impedir o recebimento do benefício previdenciário deferido administrativamente à Sra. Vanessa de Souza Mourão, devendo o valor ser rateado em partes iguais às 2 (duas) companheiras do falecido (percentual de 50% - cinquenta por cento - para cada), visto que estão no mesmo patamar do rol de dependentes do segurado;
V - Ação Rescisória parcialmente procedente, em sede de juízo rescindendo, para anular o acórdão de Apelação Cível n. 2011.005106-3 por violação à literal dispositivo de lei (artigo 8.º, I e parágrafo único da Lei Municipal n. 870/2005 e artigos 226, § 3.º e 201, V da CF/1988), com supedâneo nos arts. 966, I c.c 487, I, do CPC; e em sede de juízo rescisório, conceder o benefício de pensão por morte à autora no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 870/2005 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR INTEGRAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Na hipótese, restou comprovada a condição da autora de companheira do de cujus (que era aposentado por invalidez), considerando que o mesmo indicou em sua ficha funcional a parte autora como beneficiária (fl. 81), bem como constam notas fiscais de compras de materiais de construção (fl. 69), de eletrodomésticos (fl. 71), contas de consumo de água (fl. 68), o que demonstra a ocorrência de coabitação, fato este também atestado pela Escritura Pública de Convivência Marital, expedida pelo 1.º Cartório de Ofício de Notas (fl. 55), tendo os testemunhos colhidos sido unânimes quanto à convivência marital até o falecimento;
II - Nesta senda, uma vez comprovada a existência de união estável, revela-se patente o direito a pensão previdenciária, haja vista no caso de cônjuge ou companheiro a dependência econômica ser presumida, isto é, prescindível de comprovação;
III - Urge salientar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde à época de prolatação do acórdão combatido, ou seja, mister consignar que não havia divergência nos tribunais superiores, sendo apenas indispensável a comprovação da união estável, fato que ensejaria a presunção absoluta de dependência econômica, inaplicável à súmula 343 do STF;
IV - Alfim, destaco que o reconhecimento do direito à concessão do benefício de pensão por morte à autora não tem o condão de impedir o recebimento do benefício previdenciário deferido administrativamente à Sra. Vanessa de Souza Mourão, devendo o valor ser rateado em partes iguais às 2 (duas) companheiras do falecido (percentual de 50% - cinquenta por cento - para cada), visto que estão no mesmo patamar do rol de dependentes do segurado;
V - Ação Rescisória parcialmente procedente, em sede de juízo rescindendo, para anular o acórdão de Apelação Cível n. 2011.005106-3 por violação à literal dispositivo de lei (artigo 8.º, I e parágrafo único da Lei Municipal n. 870/2005 e artigos 226, § 3.º e 201, V da CF/1988), com supedâneo nos arts. 966, I c.c 487, I, do CPC; e em sede de juízo rescisório, conceder o benefício de pensão por morte à autora no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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