TJAM 4003913-75.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. USO DE VEÍCULO OFICIAL PELA CÚPULA MILITAR ESTADUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2004 REGULANDO A MATÉRIA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. 1. A inicial da ação de improbidade administrativa deve ser rejeitada, de plano, na hipótese em que o julgador se convença da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme preceitua o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. 2. Os agravados, integrantes da alta patente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas desempenhavam, à época dos fatos, papel fundamental na segurança pública o que justificaria a utilização destes veículos descaracterizados objetivando resguardar a sua integridade física pessoal e de seus familiares.3. Recurso conhecido e desprovido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. USO DE VEÍCULO OFICIAL PELA CÚPULA MILITAR ESTADUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2004 REGULANDO A MATÉRIA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. 1. A inicial da ação de improbidade administrativa deve ser rejeitada, de plano, na hipótese em que o julgador se convença da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme preceitua o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. 2. Os agravados, integrantes da alta patente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas desempenhavam, à época dos fatos, papel fundamental na segurança pública o que justificaria a utilização destes veículos descaracterizados objetivando resguardar a sua integridade física pessoal e de seus familiares.3. Recurso conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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