TJAM 4003917-83.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MORTE DO AGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Dispõe o art. 62 do CPP que "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
2. In casu, obteve-se certidão de óbito do paciente, perdendo a presente ação autônoma de impugnação o seu objeto, de modo superveniente.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MORTE DO AGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Dispõe o art. 62 do CPP que "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
2. In casu, obteve-se certidão de óbito do paciente, perdendo a presente ação autônoma de impugnação o seu objeto, de modo superveniente.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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