TJAM 4003919-19.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO ADEQUADO À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E URGÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO OFENDE A PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Versando a lide sobre violação a direitos fundamentais dos detentos, mormente a dignidade da pessoa humana, é impositiva a inaplicabilidade das vedações prescritas nas leis n.ºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Possibilidade de concessão de medida liminar. Precedentes do STF.
II – Inobstante o conteúdo do art. 66, VII e VIII, da LEP, os quais fixam a competência do Juízo da Execução Penal para adotar as providências adequadas ao regular funcionamento dos estabelecimentos penais e interditá-los, a ação civil pública detém natureza eminentemente civil. Portanto, incumbe ao Juízo Cível o seu processamento e julgamento.
III - A competência administrativa do Juízo Criminal para a decretação da interdição do presídio não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, cujo objeto consiste na defesa dos direitos individuais homogêneos dos detentos e direitos difusos da sociedade como um todo, na medida em que há perigo à segurança pública. Deste modo, a interdição de estabelecimento prisional, além de poder ser determinada administrativamente (art. 66, VIII, LEP), é passível de concessão judicialmente, pelo Juízo Cível, por intermédio de ação civil pública.
IV – Presentes, outrossim, os requisitos aptos à concessão da medida liminar. A conjuntura caótica da Unidade Prisional de Manacapuru, passível de violação frontal ao direitos fundamentais dos detentos, é inconteste, conforme os documentos anexados à petição inicial. Lado outro, o interstício temporal de mais de 10 (dez) anos entre o ajuizamento da ação civil pública e a propositura da ação cautelar é incapaz de descaracterizar a urgência.
V – Inexistente, ademais, violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A superlotação dos presídios de Manaus não impede a transferência de detentos determinada pelo Juízo de origem. Isso porque a Unidade Prisional de Manacapuru, além de superlotada, não detém condições de assegurar os direitos fundamentais mínimos dos detentos. Logo, o nível de restrição em questão, relativamente aos direitos dos detentos que cumprem pena nas cadeias públicas de Manaus, não supera os benefícios decorrentes da implementação da medida.
VI – O prazo de 07 (sete) dias se mostra irrazoável para a promoção da transferência dos presos, início das obras no presídio e adequação do número de agentes penitenciários à quantidade de detentos. Do mesmo modo, a fixação de multa diária no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) também não atende ao princípio da razoabilidade.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido para: (i) fixar o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento das medidas relativas à transferência dos presos, início das obras no presídio e adequação do número de agentes penitenciários à quantidade de detentos; e (ii) atribuir à multa diária o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá incidir até o limite de 90 (noventa) dias/multa.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO ADEQUADO À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E URGÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO OFENDE A PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Versando a lide sobre violação a direitos fundamentais dos detentos, mormente a dignidade da pessoa humana, é impositiva a inaplicabilidade das vedações prescritas nas leis n.ºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Possibilidade de concessão de medida liminar. Precedentes do STF.
II – Inobstante o conteúdo do art. 66, VII e VIII, da LEP, os quais fixam a competência do Juízo da Execução Penal para adotar as providências adequadas ao regular funcionamento dos estabelecimentos penais e interditá-los, a ação civil pública detém natureza eminentemente civil. Portanto, incumbe ao Juízo Cível o seu processamento e julgamento.
III - A competência administrativa do Juízo Criminal para a decretação da interdição do presídio não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, cujo objeto consiste na defesa dos direitos individuais homogêneos dos detentos e direitos difusos da sociedade como um todo, na medida em que há perigo à segurança pública. Deste modo, a interdição de estabelecimento prisional, além de poder ser determinada administrativamente (art. 66, VIII, LEP), é passível de concessão judicialmente, pelo Juízo Cível, por intermédio de ação civil pública.
IV – Presentes, outrossim, os requisitos aptos à concessão da medida liminar. A conjuntura caótica da Unidade Prisional de Manacapuru, passível de violação frontal ao direitos fundamentais dos detentos, é inconteste, conforme os documentos anexados à petição inicial. Lado outro, o interstício temporal de mais de 10 (dez) anos entre o ajuizamento da ação civil pública e a propositura da ação cautelar é incapaz de descaracterizar a urgência.
V – Inexistente, ademais, violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A superlotação dos presídios de Manaus não impede a transferência de detentos determinada pelo Juízo de origem. Isso porque a Unidade Prisional de Manacapuru, além de superlotada, não detém condições de assegurar os direitos fundamentais mínimos dos detentos. Logo, o nível de restrição em questão, relativamente aos direitos dos detentos que cumprem pena nas cadeias públicas de Manaus, não supera os benefícios decorrentes da implementação da medida.
VI – O prazo de 07 (sete) dias se mostra irrazoável para a promoção da transferência dos presos, início das obras no presídio e adequação do número de agentes penitenciários à quantidade de detentos. Do mesmo modo, a fixação de multa diária no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) também não atende ao princípio da razoabilidade.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido para: (i) fixar o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento das medidas relativas à transferência dos presos, início das obras no presídio e adequação do número de agentes penitenciários à quantidade de detentos; e (ii) atribuir à multa diária o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá incidir até o limite de 90 (noventa) dias/multa.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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