TJAM 4003919-48.2017.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXCESSO. CONFIGURADO. BEM TRÊS VEZES SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. VIABILIDADE. IMÓVEL A SER SUBSTITUÍDO NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO NESTES TERMOS IMPOSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 847, do Código de Processo Civil, pode o executado requerer a substituição do bem submetido à penhora, desde que demonstre que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
2. Todavia, o bem a ser substituído deve ser da propriedade do executado, estar disponível, atenda a ordem legal de preferência, seja idôneo, livre e desembaraçado de ônus.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXCESSO. CONFIGURADO. BEM TRÊS VEZES SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. VIABILIDADE. IMÓVEL A SER SUBSTITUÍDO NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO NESTES TERMOS IMPOSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 847, do Código de Processo Civil, pode o executado requerer a substituição do bem submetido à penhora, desde que demonstre que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
2. Todavia, o bem a ser substituído deve ser da propriedade do executado, estar disponível, atenda a ordem legal de preferência, seja idôneo, livre e desembaraçado de ônus.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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