TJAM 4003923-22.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PROMOÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE SEGREGADA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA GENITORA – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DOS AGENTES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, a demanda criminal que tramita no juízo singular apresenta notória complexidade, na medida em que apura a prática do crime de promover a fuga de um indivíduo legalmente custodiado, por meio da invasão a uma Delegacia de Polícia, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, todos integrantes de uma organização criminosa. Deste modo, a dilação do prazo é perfeitamente admissível, visto que a complexidade do feito e a pluralidade de acusados, justificam eventual retardamento na prática de determinados atos processuais.
3. A prisão domiciliar só será utilizada em hipóteses excepcionais, desde que devidamente comprovada sua necessidade por documentação hábil e que o julgador entenda pela conveniência de sua concessão. No caso dos autos não está comprovado que o filho menor da paciente necessite de cuidados especiais que não possam ser executados por outra pessoa que não a paciente.
4. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que a paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e da periculosidade do agente, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PROMOÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE SEGREGADA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA GENITORA – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DOS AGENTES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, a demanda criminal que tramita no juízo singular apresenta notória complexidade, na medida em que apura a prática do crime de promover a fuga de um indivíduo legalmente custodiado, por meio da invasão a uma Delegacia de Polícia, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, todos integrantes de uma organização criminosa. Deste modo, a dilação do prazo é perfeitamente admissível, visto que a complexidade do feito e a pluralidade de acusados, justificam eventual retardamento na prática de determinados atos processuais.
3. A prisão domiciliar só será utilizada em hipóteses excepcionais, desde que devidamente comprovada sua necessidade por documentação hábil e que o julgador entenda pela conveniência de sua concessão. No caso dos autos não está comprovado que o filho menor da paciente necessite de cuidados especiais que não possam ser executados por outra pessoa que não a paciente.
4. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que a paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e da periculosidade do agente, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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