TJAM 4003923-56.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ TRATADAS EM DECISÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULOS DECISÓRIOS ANULADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. REJEIÇÃO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Não sendo caso de correção de inexatidões ou erros materiais, é vedado ao magistrado reapreciar matéria já decidida, que resta protegida pela preclusão, conforme interpretação conjunta dos artigos 507 e 494 do CPC/2015.
II - Com a nulificação dos capítulos decisórios referentes à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e incompatibilidade entre os pedidos do autor e do Ministério Público, esvai-se o interesse recursal dos recorrentes no concernente ao reexame das matérias neles abordadas.
III - A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos obrigatórios. A irresignação dos agravantes direciona-se, na verdade, contra eventual carência de provas, o que, como afirmado, não tem o condão de implicar a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
IV - Os pontos controvertidos da demanda não se restringem à eventual sobreposição de imóveis. As partes controvertem também sobre a propriedade do referido imóvel. Portanto, com a finalidade de aferição da real cadeia dominial, fato que elucidará a questão pertinente à propriedade, verifico a pertinência e a relevância da produção das citadas modalidades probatórias requeridas pelos requeridos em contestação.
V - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido provido em parte para: (i) declarar a nulidade da decisão atacada no tangente à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e incompatibilidade entre os pedidos do autor e do Ministério Público; (ii) deferir a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ TRATADAS EM DECISÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULOS DECISÓRIOS ANULADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. REJEIÇÃO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Não sendo caso de correção de inexatidões ou erros materiais, é vedado ao magistrado reapreciar matéria já decidida, que resta protegida pela preclusão, conforme interpretação conjunta dos artigos 507 e 494 do CPC/2015.
II - Com a nulificação dos capítulos decisórios referentes à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e incompatibilidade entre os pedidos do autor e do Ministério Público, esvai-se o interesse recursal dos recorrentes no concernente ao reexame das matérias neles abordadas.
III - A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos obrigatórios. A irresignação dos agravantes direciona-se, na verdade, contra eventual carência de provas, o que, como afirmado, não tem o condão de implicar a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
IV - Os pontos controvertidos da demanda não se restringem à eventual sobreposição de imóveis. As partes controvertem também sobre a propriedade do referido imóvel. Portanto, com a finalidade de aferição da real cadeia dominial, fato que elucidará a questão pertinente à propriedade, verifico a pertinência e a relevância da produção das citadas modalidades probatórias requeridas pelos requeridos em contestação.
V - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido provido em parte para: (i) declarar a nulidade da decisão atacada no tangente à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e incompatibilidade entre os pedidos do autor e do Ministério Público; (ii) deferir a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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