TJAM 4003926-45.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESENTE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
- Para que o paciente faça jus ao instituto da liberdade provisória se faz necessário que este preencha os requisitos legais ou que tenha praticado o crime amparado pelo manto protetor das excludentes de ilicitudes, o que não se coaduna com as circunstâncias trazidas à lume.
- a decisão indeferitória do juízo de piso foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal.
- não se trata da nefasta prisão obrigatória há tempos banida do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico de qualquer outro Estado Democrático de Direito, mas de prisão necessária ante a gravidade delitiva (considerada quantidade de droga apreendida que foi de 652,53g) pelo que, por ora, não se recomenda seu retorno ao convívio social.
- A decisão objurgada pautou-se na garantia da garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Sendo assim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, é insuficiente.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESENTE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
- Para que o paciente faça jus ao instituto da liberdade provisória se faz necessário que este preencha os requisitos legais ou que tenha praticado o crime amparado pelo manto protetor das excludentes de ilicitudes, o que não se coaduna com as circunstâncias trazidas à lume.
- a decisão indeferitória do juízo de piso foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal.
- não se trata da nefasta prisão obrigatória há tempos banida do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico de qualquer outro Estado Democrático de Direito, mas de prisão necessária ante a gravidade delitiva (considerada quantidade de droga apreendida que foi de 652,53g) pelo que, por ora, não se recomenda seu retorno ao convívio social.
- A decisão objurgada pautou-se na garantia da garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Sendo assim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, é insuficiente.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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