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Jurisprudência


TJAM 4003926-45.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESENTE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. - Para que o paciente faça jus ao instituto da liberdade provisória se faz necessário que este preencha os requisitos legais ou que tenha praticado o crime amparado pelo manto protetor das excludentes de ilicitudes, o que não se coaduna com as circunstâncias trazidas à lume. - a decisão indeferitória do juízo de piso foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. - não se trata da nefasta prisão obrigatória há tempos banida do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico de qualquer outro Estado Democrático de Direito, mas de prisão necessária ante a gravidade delitiva (considerada quantidade de droga apreendida que foi de 652,53g) pelo que, por ora, não se recomenda seu retorno ao convívio social. - A decisão objurgada pautou-se na garantia da garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Sendo assim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, é insuficiente.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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