TJAM 4003929-63.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA DIFICULDADE DE LOCALIZAR O PACIENTE – COMPARECIMENTO EM JUÍZO – FUNDAMENTO SUPERADO - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. O paciente foi denunciado pelo crime de estelionato e sendo determinada sua citação, esta não ocorreu porque o Oficial de Justiça não localizou o endereço do réu, haja vista constar no mandado, erro relativo ao número da casa. Após a prisão ter sido decretada em desfavor do paciente, este manifestou-se espontaneamente no processo, mas a prisão preventiva foi mantida pelo Magistrado a quo.
3. Assim, o alegado ato coator está baseado em fundamentação superada, ante a presença do paciente ao processo e sua citação pessoal, evidenciando a desnecessidade da manutenção do ato segregatório. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência de risco à ordem pública.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conceder a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA DIFICULDADE DE LOCALIZAR O PACIENTE – COMPARECIMENTO EM JUÍZO – FUNDAMENTO SUPERADO - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. O paciente foi denunciado pelo crime de estelionato e sendo determinada sua citação, esta não ocorreu porque o Oficial de Justiça não localizou o endereço do réu, haja vista constar no mandado, erro relativo ao número da casa. Após a prisão ter sido decretada em desfavor do paciente, este manifestou-se espontaneamente no processo, mas a prisão preventiva foi mantida pelo Magistrado a quo.
3. Assim, o alegado ato coator está baseado em fundamentação superada, ante a presença do paciente ao processo e sua citação pessoal, evidenciando a desnecessidade da manutenção do ato segregatório. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência de risco à ordem pública.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conceder a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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