main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003929-97.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – USO INDEVIDO DE MARCA – COMPETÊNCIA – FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO – ART.100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 783.280/RS, sedimentou o entendimento de que segundo o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. 2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão