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Jurisprudência


TJAM 4003931-04.2013.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. - Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a Apelação contra sentença denegatória de segurança deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo, salvo quando a parte apelante demonstrar, excepcionalmente, a existência de fundamento relevante e perigo de dano que autorize a atribuição também de efeito suspensivo; - Conquanto afirme que o ato impugnado pela via estreita da Mandado de Segurança potencialize diversos efeitos nefastos para sua atividade comercial, a pessoa jurídica Agravante não demonstrou concretamente a possibilidade de ocorrência de nenhum deles, deixando com isso de comprovar a existência de periculum in mora, requisito indispensável á atribuição de efeito suspensivo à Apelação, por força do art. 558 do CPC; - Sendo cumulativos os requisitos do fumus e do periculum, a ausência de um já é suficiente para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo; - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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