TJAM 4003934-51.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIDADES IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. CONCUSSÃO. PECULATO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I – O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes de natureza gravíssima contra a administração pública do município de Iranduba, dentre os quais se destacam fraudes à licitação, falsidades ideológicas e documentais, concussão, peculato e lavagem de dinheiro com objetivo de enriquecimento ilícito;
II – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a materialidade dos delitos e evidencia que a referida organização atuava de maneira sistemática, sendo certo que a concessão de liberdade ao paciente poderá ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delituosa;
III - Portanto, a constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
IV - ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIDADES IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. CONCUSSÃO. PECULATO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I – O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes de natureza gravíssima contra a administração pública do município de Iranduba, dentre os quais se destacam fraudes à licitação, falsidades ideológicas e documentais, concussão, peculato e lavagem de dinheiro com objetivo de enriquecimento ilícito;
II – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a materialidade dos delitos e evidencia que a referida organização atuava de maneira sistemática, sendo certo que a concessão de liberdade ao paciente poderá ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delituosa;
III - Portanto, a constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
IV - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão