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Jurisprudência


TJAM 4003934-51.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIDADES IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. CONCUSSÃO. PECULATO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I – O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes de natureza gravíssima contra a administração pública do município de Iranduba, dentre os quais se destacam fraudes à licitação, falsidades ideológicas e documentais, concussão, peculato e lavagem de dinheiro com objetivo de enriquecimento ilícito; II – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a materialidade dos delitos e evidencia que a referida organização atuava de maneira sistemática, sendo certo que a concessão de liberdade ao paciente poderá ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delituosa; III - Portanto, a constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; IV - ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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