TJAM 4003937-11.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 1º, DA LEI N. 8.437/92 - INEXISTÊNCIA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONVOCAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES – POSTERIOR RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO CANDIDATO – EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que ''não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação'', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92 está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não se aplica no caso vertente.
2.É dever da Administração Pública zelar pela higidez do concurso público, cabendo-lhe, no exercício da autotutela administrativa, anular os atos ilegais, a teor do disposto na Súmula 473/STF, segundo a qual, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
3.O ato retificador da Administração Pública não afrontou direito subjetivo do Agravado, a considerar que sua convocação equivocada teria se dado para o preenchimento de vagas remanescentes, tendo em vista sua não aprovação dentro do número de vagas.
4.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Agravado o direito de também continuar no certame, não havendo que se falar em preterição de concorrentes.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 1º, DA LEI N. 8.437/92 - INEXISTÊNCIA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONVOCAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES – POSTERIOR RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO CANDIDATO – EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que ''não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação'', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92 está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não se aplica no caso vertente.
2.É dever da Administração Pública zelar pela higidez do concurso público, cabendo-lhe, no exercício da autotutela administrativa, anular os atos ilegais, a teor do disposto na Súmula 473/STF, segundo a qual, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
3.O ato retificador da Administração Pública não afrontou direito subjetivo do Agravado, a considerar que sua convocação equivocada teria se dado para o preenchimento de vagas remanescentes, tendo em vista sua não aprovação dentro do número de vagas.
4.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Agravado o direito de também continuar no certame, não havendo que se falar em preterição de concorrentes.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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