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Jurisprudência


TJAM 4003938-54.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CRIME CONTINUADO - NULIDADE - NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS – DILIGÊNCIAS EM CURSO - SÚMULA VINCULANTE 14 - DEFERIMENTO PARCIAL DO ACESSO - PEDIDO PREJUDICADO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP - RÉU FORAGIDO – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. 1. In casu, observa-se que as investigações policiais ainda não haviam sido concluídas e, por conseguinte, não estavam devidamente documentadas no processo, razão pela qual resta devidamente justificada a negativa inicial de acesso aos autos, a teor do que preconiza a súmula vinculante 14. 2. Não obstante, observa-se que a MM.ª Juíza a quo deferiu parcialmente o referido acesso, restringindo-o aos elementos de prova já constantes no arcabouço processual e mantendo o sigilo tão somente quanto às diligências ainda em curso, restando, pois, prejudicado o aludido pedido. 3. Imperioso destacar que até o presente momento o paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, o que, em conjunto com a alegada quantia monetária que possui, supostamente proveniente dos desvios efetuados, corrobora a necessidade de manutenção da sua custódia cautelar como forma de resguardar a instrução processual, ante o risco real de fuga do distrito da culpa. 4. Diante disso, alinho o meu entendimento ao alcançado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, motivada pela presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Entendo incabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar, uma vez que o paciente não comprovou que os seus filhos menores necessitam de cuidados especiais, e que estes não possam ser executados por outra pessoa, requisito expressamente previsto pelo artigo 318 do CPP. 6. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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